09/03/2026

STJ admite assinaturas digitais fora da ICP-Brasil; entenda o tema

Fonte: Migalhas quentes
A expansão das contratações digitais tem levado os tribunais a enfrentar uma
questão cada vez mais recorrente: a validade dos contratos eletrônicos.
Nesse contexto, o STJ têm reconhecido a eficácia desses instrumentos mesmo
quando não há certificação pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira), desde que existam mecanismos capazes de comprovar a autenticidade
das partes e a integridade do documento firmado.
O que é a ICP-Brasil?
Criada pela MP 2.200-2/01, a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira) é o sistema nacional de certificação digital responsável por garantir a
autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Na
prática, funciona como uma cadeia de confiança digital formada por autoridades
certificadoras credenciadas que emitem certificados digitais para pessoas físicas e
jurídicas. Documentos assinados com certificado emitido pela ICP-Brasil possuem
presunção legal de veracidade, o que lhes confere maior força probatória em
eventuais disputas judiciais.
Na última semana, a 3ª turma da Corte da Cidadania concluiu que a ausência de
certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente a assinatura eletrônica.
O caso envolvia uma consumidora que questionava a autenticidade de contrato
firmado em plataforma digital.
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi destacou que o art. 10 da MP
2.200-2/01 não restringe a validade de documentos eletrônicos ao uso de
certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Segundo a ministra, a própria norma admite outros meios de comprovação da
autoria e da integridade do documento eletrônico, inclusive certificados não
emitidos pela infraestrutura oficial, desde que aceitos pelas partes.
No caso concreto, o tribunal verificou que não havia indícios de fraude. O
processo continha registro fotográfico (selfie) da contratante no momento da
assinatura digital.
Diante disso, o STJ concluiu que a simples negativa genérica da assinatura não é
suficiente para invalidar o contrato, cabendo à instituição financeira comprovar a
autenticidade apenas quando houver contestação efetiva ou indícios de
irregularidade.
A decisão segue linha já adotada pela Corte em outros julgados, inclusive no
Tema 1.061, que estabelece que, quando a assinatura de contrato bancário é
contestada, cabe ao banco provar a autenticidade.
Plataformas privadas
Em julgamento de setembro de 2024, a 3ª turma do STJ analisou caso semelhante.
O colegiado validou assinatura eletrônica realizada em plataforma privada de
autenticação, não vinculada à ICP-Brasil.
Ministra Nancy Andrighi afirmou que exigir certificação oficial em todos os casos
representaria formalismo excessivo incompatível com a realidade tecnológica
atual.
No processo, a assinatura havia sido realizada por meio de sistema que utilizava
criptografia com algoritmo SHA-256, mecanismo considerado suficiente para
garantir a integridade do documento.
Para os ministros, uma vez que as partes aceitaram o método de assinatura, ele
deve ser considerado válido, desde que preserve os requisitos de segurança.
Segurança contratual digital
Para o advogado Eder Fonseca, especialista em Direito Digital e tecnologia, o
posicionamento recente do STJ representa um passo importante para reduzir a
insegurança jurídica em torno das contratações digitais.
Segundo ele, embora o Brasil possua uma das legislações mais avançadas do
mundo sobre certificação digital, ainda havia resistência de parte do Judiciário
em aceitar contratos eletrônicos sem certificação oficial.
"Essas decisões começam a pacificar o tema. Seguindo os critérios legais e
tecnológicos, a assinatura digital mesmo sem o uso de certificado também pode ser
válida", afirma.
O especialista ressalta, contudo, que o reconhecimento dessas assinaturas não
significa que qualquer forma de assinatura eletrônica será aceita.
"O Brasil tem uma legislação madura e séria. Não é qualquer tipo de assinatura
que está sendo validada, mas aquela que segue os requisitos legais e tecnológicos,
especialmente os previstos na lei 14.063/20."
A lei mencionada pelo especialista, ampliou as formas de assinatura eletrônica
reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro.
A norma passou a classificar as assinaturas em três níveis: simples, avançada e
qualificada:
· a assinatura simples é utilizada em serviços de baixo risco, como
solicitações administrativas;
· a assinatura avançada exige mecanismos que permitam identificar o
signatário e detectar eventuais alterações no documento;
· a assinatura qualificada é aquela realizada com certificado digital emitido
pela ICP-Brasil, considerada o nível mais elevado de segurança jurídica.
Ao reconhecer essas diferentes modalidades, a lei permitiu a utilização de
assinaturas eletrônicas sem certificação oficial em diversas situações, desde que
sejam adotados mecanismos capazes de garantir a autenticidade e a integridade
do documento.
De acordo com Eder Fonseca, quando esses mecanismos são corretamente
utilizados, as assinaturas eletrônicas podem apresentar níveis elevados de
confiabilidade.
"Fraudes existem em qualquer meio, seja em documentos impressos, certificados
digitais ou assinaturas eletrônicas. Mas, quando se seguem os requisitos legais e se
utiliza uma plataforma confiável, a assinatura digital pode ser até mais segura e
possuir maior força probatória", explica.
O especialista observa que alguns elementos ajudam a verificar a confiabilidade
do documento. Segundo ele, plataformas de assinatura digital costumam
registrar dados como endereço de IP, identificação do signatário e informações
vinculadas ao documento.
"Se for uma plataforma que você não conhece e não houver forma de validar a
assinatura, com dados como IP, nome ou CPF do signatário, é possível desconfiar",
afirma.
Para o advogado, a presença desses registros permite rastrear o processo de
assinatura e reforça a autenticidade do documento em eventual questionamento
judicial.
Controvérsias em procurações
Apesar da tendência de validação dos contratos digitais, decisões judiciais
mostram que o tema ainda não está totalmente pacificado.
Em alguns casos, magistrados têm exigido que procurações apresentadas em
processos eletrônicos sejam assinadas com certificado ICP-Brasil, mesmo quando
a legislação não estabelece essa obrigatoriedade.
Foi o que ocorreu em decisão de juíza de Direito da 37ª vara Cível de São Paulo,
que determinou a regularização de procuração para que fosse assinada por meio
de certificação digital vinculada à ICP-Brasil.
A determinação gerou debate entre advogados, que apontam possível
inconsistência entre a aceitação ampla de contratos eletrônicos e a exigência mais
rígida em relação a instrumentos de mandato.
A própria legislação processual prevê que a procuração pode ser assinada
digitalmente, mas não impõe essa forma como requisito obrigatório.
Para Eder Fonseca, essa diferença de tratamento decorre do fato de que a
jurisprudência ainda está em processo de consolidação.
"Durante muitos anos praticamente só se aceitava a assinatura com certificado
digital. Com a pandemia e com a lei 14.063/20, o STJ passou a aplicar a legislação
que admite três tipos de assinatura eletrônica, inclusive as sem certificado."
Segundo ele, é natural que o entendimento ainda esteja sendo assimilado de
forma gradual no Judiciário.
"Nem todos os juízes aplicam esse entendimento de forma uniforme. Muitas vezes
é preciso demonstrar no processo a validade daquela assinatura específica e
apresentar os precedentes do STJ", conclui.